Na última quinta-feira (28), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou como constitucional a penalidade disposta no Código Brasileiro de Trânsito (CBT) que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir para os motoristas que forem flagrados em velocidades superiores a 50% do que for permitido na via em questão.
O assunto é alvo de intensos debates, desde longa data. Em 2007, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) fez questionamentos ao STF sobre a aplicação da penalidade, sob o argumento de que ela fere os princípios do processo legal e direito de defesa do punido.
Na ocasião, a OAB citou duas expressões contidas na redação dada pela Lei 11.334/06 ao artigo 218 do CTB, as quais iriam em desencontro aos princípios constantes no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição. Os termos “imediata” e “apreensão do documento de habilitação”, por si só, seriam capazes de tirar a constitucionalidade da punição
STF dá constitucionalidade para a punição
Em contrapartida, o Plenário do STF entendeu de maneira diferente, dando interpretação conforme a Constituição para tais expressões reivindicadas. Por conta disso, o motorista flagrado em velocidades superiores ao total + 50% do que permite o trecho no qual transita estará sujeito às punições previstas no Código Brasileiro de Trânsito.
A discussão no STF sobre a matéria encerrou com o voto do ministro Edson Fachin, dando vitória para a permanência da punição, seguido por Cármen Lucia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que foram na mesma linha de raciocínio.