A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou que a ex-presidente Dilma Rousseff seja indenizada em R$ 400 mil. A decisão refere-se a danos morais decorrentes de tortura sofrida durante o período da ditadura militar brasileira.
O colegiado analisou o caso e concluiu que houve comprovação dos atos violentos e da perseguição política enfrentada pela ex-mandatária. O relator do processo foi o desembargador federal João Carlos Mayer Soares, que fundamentou a sentença na responsabilidade civil do Estado diante das violações ocorridas no passado.
A defesa de Dilma Rousseff argumentou que a Comissão de Anistia, órgão atualmente vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, já havia declarado o afastamento de suas atividades remuneradas por motivação política. Com base nos elementos apresentados, a Justiça reconheceu formalmente a condição de anistiada política da ex-presidente. A decisão judicial ressaltou que “ficou comprovado que Dilma foi vítima de perseguição política durante o regime militar“, validando o pleito apresentado pelos advogados da ex-presidente.
Detalhes sobre a reparação por danos morais
No relatório oficial, o desembargador João Carlos Mayer Soares apontou a existência de “reiterados e prolongados atos” contra a integridade de Dilma, incluindo prisões ilegais e práticas sistemáticas de tortura física e psicológica.
O magistrado destacou em seu voto que tais ações tiveram “repercussões permanentes sobre sua integridade física e psíquica, aptas a caracterizar grave violação a direitos fundamentais e a ensejar reparação por danos morais”. A responsabilidade do Estado foi estabelecida a partir da conexão direta entre a atuação dos agentes estatais da época e os danos causados à particular.
Além da indenização por danos morais, a decisão estabelece que a ex-presidente deve receber uma reparação econômica mensal permanente. O cálculo desse valor levará em conta o salário do cargo que ela ocupava na época, utilizando informações de empresas e sindicatos para refletir a remuneração que receberia caso não houvesse a perseguição.
O desembargador esclareceu que essa reparação econômica “pode ser acumulada com a remuneração decorrente da reintegração ao cargo”, visto que a primeira tem natureza indenizatória e a segunda decorre do retorno ao serviço público.
Fundamentação jurídica da decisão do tribunal
O relator fundamentou a sentença na responsabilidade objetiva do Estado em casos de violação à dignidade humana por motivos políticos. Segundo o texto da decisão, o dever de indenizar se configura quando há nexo causal entre o dano sofrido e a ação da administração pública.
O desembargador afirmou que o cenário envolve “atos de perseguição, prisão e tortura por motivos políticos praticados por agentes estatais, com grave violação à dignidade da pessoa humana”. A medida visa reparar, ainda que financeiramente, os danos pessoais sofridos naquele contexto histórico específico.
