O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou nesta terça-feira (6) a progressão de pena de Débora Rodrigues dos Santos, conhecida como Débora do Batom, para o regime semiaberto. Ela foi condenada a 14 anos de prisão por sua participação nos atos de 8 de Janeiro de 2023. Apesar da mudança de regime, Débora continuará em prisão domiciliar, considerada pelo ministro uma forma de cumprimento de pena mais benéfica do que o semiaberto.
A decisão levou em consideração o período de pena já cumprido e as remições reconhecidas durante a execução. Entre os fatores considerados estão atividades de trabalho, leitura e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade, o Enem PPL. A Procuradoria-Geral da República havia se manifestado favoravelmente à progressão em setembro, depois de analisar o tempo de cumprimento da pena e os benefícios acumulados pela condenada.
Débora foi condenada a 14 anos
Débora ficou conhecida nacionalmente depois de escrever, com batom vermelho, a frase “Perdeu, mané” na estátua A Justiça, localizada em frente ao prédio do STF, durante os atos de 8 de Janeiro. A Primeira Turma do Supremo a condenou a 14 anos de prisão por crimes relacionados à invasão e à depredação das sedes dos Três Poderes. Desde março de 2025, ela cumpria a pena em prisão domiciliar, acompanhada de medidas cautelares.
Decisão cabia a Moraes depois de parecer da PGR
Em setembro, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, havia concluído que Débora já tinha cumprido o período mínimo necessário para a progressão. Na manifestação, a PGR contabilizou 1.287 dias de pena cumprida, nove dias além do mínimo indicado para a mudança de regime, e defendeu também o reconhecimento de dias de remição relacionados a trabalho, estudo e leitura. A decisão final, entretanto, cabia a Moraes, que era o relator da execução penal.
Com a decisão desta terça-feira (6), Débora passa formalmente ao regime semiaberto, mas não precisará deixar a residência onde já cumpria prisão domiciliar. A mudança não anula a condenação nem representa absolvição pelos crimes pelos quais ela foi sentenciada. Trata-se de uma alteração na forma de cumprimento da pena, concedida depois da análise do tempo cumprido e das remições reconhecidas durante a execução penal.
